TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS DE SERVIÇO Ronifica Real Estate Artigo 1º: Aplicabilidade, definições 1. Os presentes Termos e Condições Gerais de Serviços, doravante designados por 'AVD', aplicam-se a todos os contratos que a Ronifica Real Estate, doravante designada por 'Corretor', conclui com seus Clientes. 2. Entende-se por mediação: a obrigação de envidar todos os esforços do Corretor, visando a celebração de um contrato de arrendamento de espaço habitacional entre o Cliente e a sua outra parte, mediante pagamento de uma taxa por parte do Cliente, nos termos do artigo 7.425 do Código Civil Holandês. O Agente Imobiliário nunca aceitará uma cessão de mediação para o mesmo espaço habitacional da outra parte do Cliente. Um trabalho de mediação não faz parte de uma pesquisa referida no artigo 3.º, n.º 1, da presente AVD (aluguer) e no artigo 4.º, n.º 1, da presente AVD (aluguer). Uma solicitação de pesquisa e uma ordem de mediação podem ser combinadas. 3. Se o Cliente for a parte que pretende arrendar este espaço habitacional e tiver cedido ao Agente Imobiliário uma cessão para mediação, entende-se que a outra parte é o (potencial) locador do espaço habitacional em questão. Se o Cliente for a parte que pretende arrendar este espaço habitacional e tiver atribuído ao Agente Imobiliário uma cessão de mediação para o efeito, entende-se por outra parte o (potencial) inquilino do espaço habitacional em questão. 4. As disposições divergentes dos presentes TCG só fazem parte do acordo celebrado entre as partes se e na medida em que as partes o tenham expressamente acordado por escrito. 5. Se o Cliente for constituído por duas ou mais pessoas (coletivas), estas respondem solidariamente perante o Agente Imobiliário pelo cumprimento de todas as obrigações para com o Agente Imobiliário. 6. A inaplicabilidade de (parte de a) disposição destes Termos e Condições Gerais de Serviço por qualquer motivo não afeta a aplicabilidade das outras disposições. Artigo 2: Cooperação do Cliente na execução do contrato 1. As partes não farão e/ou omitirão nada que dificulte ou possa dificultar a boa execução deste contrato. O Cliente cooperará em todos os aspectos na boa execução do contrato por ambas as partes, inclusive disponibilizando todas as informações e documentos necessários ao Agente Imobiliário em tempo hábil. 2. O agente imobiliário não iniciará a execução dos trabalhos até que o Cliente lhe tenha fornecido todas as informações e documentos necessários e o Cliente tenha efetuado qualquer pagamento (adiantamento) e/ou sinal acordado. Artigo 3º: Se o Cliente procura casa (arrendamento) Conteúdo do trabalho. Atividades e métodos de trabalho do Corretor 1. 'Atribuição de pesquisa' significa a obrigação de envidar todos os esforços do Corretor com o objetivo de procurar alojamento de aluguer adequado para o Cliente. 2. Dependendo da vontade do Cliente e do acordo entre as partes na celebração do contrato e de qualquer acordo posterior, o trabalho do Agente Imobiliário pode consistir, entre outras coisas, nas seguintes componentes: Atribuição de pesquisa: * fornecimento geral informações sobre como incluir opções de moradia, mercado imobiliário local, autorização de moradia, auxílio-aluguel, proteção de aluguel, preços de aluguel, registro na administração pessoal municipal; * fazer um inventário das necessidades de habitação/perfil de procura do Cliente; * procura de alojamento adequado para o Cliente com base nas necessidades de alojamento/perfil de procura do Cliente; * organizar uma ou mais visitas do Cliente e fornecer informação sobre um ou mais imóveis; *avaliação de visualizações com Cliente. Atribuição de mediação: * compilar um processo completo sobre o Cliente e, com base nele, nomear o Cliente como candidato a inquilino ao(s) potencial(ais) senhorio(s) e envidar todos os esforços para garantir que este último atribua o alojamento relevante ao Cliente; * conduzir negociações em nome do Cliente com potenciais proprietários sobre o conteúdo do contrato de locação; * estabelecer um contrato de locação por escrito e providenciar a assinatura do contrato de locação por ambas as partes; * fornecer informações e uma explicação do contrato de locação. Outras atividades: * garantir que o primeiro pagamento ao proprietário seja feito dentro do prazo; * organizar a entrega do espaço habitacional; * elaboração de relatório de inspeção adequado (com fotos) em triplicado (incluindo registro de leituras de medidores, verificação de chaves, verificação de estoque, inventário de defeitos); * garantir que o senhorio cumpra as suas obrigações no início do contrato de arrendamento; * apoio em: contratos de manutenção, relocalização, transporte/compra de inventário, procura de trabalhadores para pintura, colocação de papel de parede e assentamento de pavimentos, etc.; * fornecer suporte com: conexão telefônica e de internet e/ou conexão a serviços públicos; * atuar como fonte de informação de primeira linha para o Cliente durante o contrato de locação. 3. No exercício da sua actividade, o Agente Imobiliário representará exclusivamente os interesses do Cliente e não os do (potencial) senhorio. 4. O agente imobiliário nunca mediará em nome do (potencial) locador de um espaço habitacional e do Cliente na celebração de um contrato de arrendamento desse espaço habitacional. 5. O Cliente fornecerá, por sua própria iniciativa, ao Agente Imobiliário todas as informações, dados e documentos necessários à execução da cessão e o Cliente garante a sua veracidade. Estas informações e documentos incluem, mas não estão limitados a: prova de identidade válida, prova válida de residência nos Países Baixos, especificações salariais recentes, contrato de trabalho, extratos bancários recentes (mostrando pagamentos de salários), declarações do empregador e similares. O Cliente tem o direito de partilhar estas informações, dados e documentos com terceiros, na medida em que tal seja útil e necessário para o cumprimento da tarefa. 6. Após o Cliente ter informado o Agente Imobiliário que pretende alugar um espaço habitacional sugerido pelo Agente Imobiliário com o pedido para que o Agente Imobiliário informe o senhorio e interfira na celebração de um contrato de arrendamento com o senhorio, o Agente Imobiliário O Agente enviará esta notificação por e-mail de confirmação ao Cliente. O Cliente tem o direito de retirar a notificação acima referida, comunicando-o ao Agente Imobiliário por e-mail no prazo de 24 horas após o envio desta mensagem de e-mail. Após este período de 24 horas, este direito expira. O Cliente não tem este direito se tiver feito a notificação acima referida por escrito ou por e-mail ao Agente Imobiliário ou a tiver confirmado por escrito em carta de intenções assinada pelo Cliente. Compensação pelos serviços do Corretor 7. Se um contrato de arrendamento de espaço habitacional entre o Cliente e um senhorio resultar dos serviços do Corretor, o Cliente deve ao Corretor uma comissão (corretagem). Esta compensação está prevista no acordo entre as partes (encomenda de serviços). Esta indemnização é devida pelo Cliente ao Agente Imobiliário no momento da celebração do contrato de arrendamento. 8. A compensação é considerada uma compensação razoável pelo trabalho que o Agente Imobiliário realiza para o Cliente na execução do contrato. As partes têm em conta que a indemnização devida é uma taxa habitual no mercado que não está ligada ao âmbito do trabalho a realizar pelo Agente Imobiliário, mas sim a um resultado a alcançar. 9. O Agente Imobiliário tem o direito de garantir que o Cliente só poderá ocupar o espaço habitacional após o pagamento da indemnização ao Agente Imobiliário. 10. Se o Cliente e/ou os seus familiares parecerem residir num espaço habitacional para o qual o Cliente obteve os dados do Agente Imobiliário, o Cliente deve a indemnização acordada ao Agente Imobiliário, independentemente de o contrato de arrendamento ter sido ou não celebrado através da mediação do Agente Imobiliário. 11. Se, por qualquer motivo, o Cliente não se mudar para o espaço habitacional para o qual foi celebrado um contrato de arrendamento por mediação do Agente Imobiliário, ou se o contrato de arrendamento desse espaço habitacional for rescindido, destruído ou dissolvido, o O Cliente permanece obrigado a pagar a compensação acordada e o Cliente não tem direito a um reembolso total ou parcial. 12. Se o Cliente, depois de ter feito a notificação ou confirmação por escrito referida no artigo 3.º, n.º 6, destes TCG ao Agente Imobiliário e depois de expirado qualquer direito de retirada dessa notificação, ainda assim retirar a sua notificação ou impedir de outra forma o estabelecimento de frustrar o contrato de arrendamento, o Cliente fica obrigado a indemnizar o Agente Imobiliário por quaisquer danos por ele sofridos. Os referidos danos consistirão, em qualquer caso, num montante igual à indemnização acordada que o Cliente deveria se fosse celebrado um contrato de arrendamento definitivo do espaço habitacional. Se o montante da compensação acordada se basear no valor do preço de aluguer a ser acordado com o potencial proprietário e ainda não tiver sido acordado nenhum preço de aluguer, a compensação será baseada no preço bruto de aluguer da oferta inicial de aluguer do potencial proprietário. . Além disso, o Cliente fica obrigado a indemnizar o Agente Imobiliário por quaisquer danos sofridos pelo potencial senhorio em causa. 13. Imediatamente após o Cliente e um potencial proprietário terem chegado a acordo sobre um contrato de aluguer de um espaço habitacional através da mediação do Agente Imobiliário, o Agente Imobiliário elaborará um formulário de confirmação de aluguer das cláusulas principais dos contratos de arrendamento antes de redigir um contrato de locação a ser assinado por ambas as partes. O Cliente obriga-se a assinar imediatamente este formulário de confirmação de aluguer. Artigo 4: Se o Cliente for proprietário de um imóvel residencial (aluguel) 1. 'Pesquisa' significa a obrigação dos melhores esforços do Corretor para procurar um inquilino adequado para o Cliente para o imóvel residencial relevante. 2. Dependendo da vontade do Cliente e do acordo entre as partes na celebração do contrato e de quaisquer acordos subsequentes, as atividades do Agente Imobiliário podem incluir: * aconselhamento sobre o arrendamento de habitação e condições de mercado; * fiscalizar o espaço habitacional; * determinação do valor locativo do espaço habitacional; * fazer leituras de medidores; * tirar fotos do espaço de convivência; * publicar fotos e informações sobre o espaço habitacional no site do Agente Imobiliário, em diversos sites de espaços habitacionais, com outros agentes/intermediários imobiliários e/ou em outros meios de comunicação; * colocação de placa de aluguel; * elaboração e colocação de anúncio em vitrine; * pré-seleção de potenciais inquilinos; * conduzir negociações em nome do Cliente com potenciais inquilinos sobre o conteúdo do contrato de locação; * estabelecer um contrato de locação por escrito e providenciar a assinatura do contrato de locação por ambas as partes; * fornecer informações e explicações sobre o contrato de locação; * garantir que o primeiro pagamento seja feito dentro do prazo pelo inquilino; * organizar a entrega do espaço habitacional; * elaboração de relatório de inspeção adequado (com fotos) em triplicado (incluindo registro de leituras de medidores, verificação de chaves, verificação de estoque, inventário de defeitos). 3. O Cliente fornecerá, por sua própria iniciativa, ao Agente Imobiliário todas as informações e documentos necessários à execução da cessão e o Cliente garante a sua veracidade. 4. Caso o contrato de arrendamento de espaço habitacional resulte da mediação do Agente Imobiliário para o Cliente, este deve ao Agente Imobiliário a indemnização (corretagem) que as partes tenham acordado. Esta comissão de corretagem é devida pelo Cliente no prazo de 14 dias após a fatura que lhe será enviada pelo Agente Imobiliário. 5. A compensação é considerada uma compensação razoável pelo trabalho que o Agente Imobiliário realiza para o Cliente na execução do contrato. As partes têm em conta que a indemnização devida é uma taxa habitual no mercado que não está ligada ao âmbito do trabalho a realizar pelo Agente Imobiliário, mas sim a um resultado a alcançar. 6. O Cliente dá instruções ao Agente Imobiliário para cobrar ao inquilino os valores relativos à renda bruta do primeiro mês e à caução. O Agente Imobiliário transferirá os valores arrecadados para o Cliente, após liquidação de quaisquer valores devidos pelo Cliente ao Agente Imobiliário. 7. Se o Cliente parecer alugar (parcialmente) ou (parcialmente) alugar o espaço residencial relevante a uma ou mais pessoas ou partes, de quem o Cliente obteve os detalhes do Agente Imobiliário, o Cliente deverá ao Agente Imobiliário o acordado indemnização independentemente de o contrato de arrendamento ter sido celebrado através da mediação do Agente Imobiliário. 8. Se, por qualquer motivo, o inquilino, com quem o Cliente celebrou um contrato de arrendamento através da mediação do Agente Imobiliário, não se deslocar. residir no alojamento em questão, ou se o contrato de aluguer deste alojamento for rescindido, destruído ou dissolvido, o Cliente continua obrigado a pagar a indemnização acordada e o Cliente não tem direito ao reembolso total ou parcial da mesma. 9. Se for necessária uma licença (de habitação) para o espaço habitacional relevante, a obtenção desta licença em benefício do Cliente e/ou inquilino será por conta e risco do Cliente e o Cliente é obrigado a pagar a taxa acordada, independentemente se a licença foi concedida ou será concedida, a menos que as partes tenham acordado de outra forma. 10. Se o Cliente, após o início das negociações com um possível inquilino, mesmo após o Cliente ter assinado uma declaração de intenções, encerrar as negociações, frustrar e/ou não estiver mais preparado para alugar o espaço residencial em questão ao potencial inquilino, O Cliente é obrigado a indemnizar o Agente Imobiliário por quaisquer danos por ele sofridos. Os referidos danos consistirão, em qualquer caso, num montante igual à indemnização acordada que o Cliente deveria se fosse celebrado um contrato de arrendamento definitivo do espaço habitacional. Se o valor da compensação acordada se basear no valor do preço de aluguer a acordar com o potencial inquilino e ainda não tiver sido acordado nenhum preço de aluguer, a compensação será baseada na oferta inicial de aluguer do Cliente. Além disso, o Cliente fica obrigado a indemnizar o Agente Imobiliário por quaisquer danos sofridos pelo potencial inquilino em questão. 11. Imediatamente após o Cliente e um potencial inquilino terem chegado a acordo sobre um contrato de aluguer de um espaço habitacional através da mediação do Agente Imobiliário, o Agente Imobiliário elaborará um formulário de confirmação de aluguer das cláusulas principais dos contratos de arrendamento antes de redigir um contrato de locação a ser assinado por ambas as partes. O Cliente obriga-se a assinar imediatamente este formulário de confirmação de aluguer. 12. O Cliente declara e garante em todos os aspectos (inclusive em vista de possíveis reivindicações de qualquer natureza de qualquer outra(s) parte(s) com direito em relação ao espaço residencial, titular(es) da hipoteca, seguradora(s), autoridades (locais) , autoridades competentes, gestor(es), outro(s) intermediário(s) habitacional(is), Associação de Proprietários e similares) têm o direito de oferecer e alugar o espaço habitacional e indemnizar o Corretor contra todas as possíveis reclamações de terceiros a este respeito e por todos reclamações feitas pela Corretora a esse respeito custas extrajudiciais e judiciais a serem incorridas. O agente imobiliário não assume qualquer responsabilidade a este respeito. 13. O Cliente declara ter plena consciência de que, de acordo com a legislação imperativa, o inquilino do espaço habitacional está protegido contra, entre outras coisas, a rescisão do contrato de arrendamento por parte do senhorio, contra preços de aluguer excessivamente elevados, custos de serviço excessivamente elevados ou incorretos. e reembolsos únicos excessivamente elevados ou incorretos na celebração de contratos de aluguer. O Cliente (e não o Agente Imobiliário) determina a duração do contrato de aluguer pretendido pelo Cliente, o valor do preço do aluguer, o valor da caução, a composição do pacote de serviços, o valor (do adiantamento para) os custos do serviço e/ou o montante de quaisquer taxas únicas. O agente imobiliário não assume qualquer responsabilidade por danos resultantes do conteúdo do contrato de aluguer, nomeadamente no que diz respeito à sua duração, ao valor do preço do aluguer, ao valor da caução, ao valor (do adiantamento líquido de) os custos do serviço, a composição do pacote de serviços e o (montante dos) reembolsos únicos. 14. O Cliente declara estar ciente de que a proteção legal de aluguel (preço) referida no Artigo 4, parágrafo 13 destas AVD também inclui disposições que limitam a possibilidade de contratos de aluguel temporário a casos específicos e que, se um contrato de aluguel temporário for celebrado em violação da lei ou não cumprir os critérios aplicáveis, o inquilino pode ignorar o carácter temporário do contrato de arrendamento invocando a lei. O agente imobiliário não assume qualquer responsabilidade por danos resultantes de tal recurso justificado ou injustificado à proteção do arrendamento por parte do inquilino. Artigo 5: Dados pessoais Os dados pessoais do Cliente serão incluídos na administração do Agente Imobiliário. O Agente Imobiliário não fornecerá informações a terceiros sem autorização do Cliente, salvo se este for obrigado a fazê-lo por obrigação legal e/ou que seja útil ou necessária à execução da cessão. Os dados registados apenas serão utilizados pelo Agente Imobiliário para a execução da cessão do Cliente. Artigo 6º: Obrigação de melhores esforços da Corretora A Corretora envidará todos os esforços, no melhor de sua capacidade e conhecimento, para alcançar o resultado desejado ou pretendido pelo Cliente. Esta é sempre uma obrigação de melhores esforços da Corretora e não uma obrigação de resultados. A não obtenção do resultado não exime o Cliente das suas obrigações para com o Agente Imobiliário, com exceção de quaisquer obrigações que estejam expressamente vinculadas pelas partes à obtenção do resultado pretendido. Artigo 7: Término e cancelamento do contrato 1. Salvo acordo em contrário e sem prejuízo das demais disposições destes TCG, o contrato termina, entre outras coisas, por: atingimento do resultado pretendido da cessão através dos esforços do Espólio. Agente; b. cancelamento pelo Cliente; c. cancelamento pela Corretora. 2. A rescisão do contrato pelo Cliente após o Cliente ter dado a notificação referida no Artigo 3, parágrafo 6 destes TCG ao Agente Imobiliário e depois de expirado qualquer direito de revogação dessa notificação, não exime o Cliente da sua responsabilidade por danos e a obrigação de indenizar o Agente Imobiliário conforme referido nesta última disposição. 3. A rescisão do contrato pelo Cliente após o início das negociações com um potencial inquilino, conforme referido no Artigo 4, parágrafo 10 destes TCG, não exime o Cliente da sua responsabilidade por danos e da obrigação de indemnizar o Agente Imobiliário, conforme referido no esta última disposição. 4. O Cliente e o Corretor têm o direito de rescindir este contrato a qualquer momento. O agente imobiliário resolverá, entre outras coisas, o contrato se recear que o Cliente não cumpra ou não cumpra devidamente o contrato de arrendamento a celebrar, sem prejuízo dos seus pedidos de pagamento previstos nestes TCG. 5. Sem prejuízo dos pedidos de indemnização previstos nestes TCG, as partes não podem derivar qualquer direito a indemnização da rescisão do contrato por cancelamento, a menos que o cancelamento seja devido ao incumprimento de uma ou mais obrigações por parte da outra parte. Artigo 8.º: Obrigação de reclamação e perda de direitos 1. Reclamações relativas aos trabalhos realizados e/ou serviços prestados pelo Agente Imobiliário - devem ser comunicadas ao Agente Imobiliário por carta registada o mais tardar no prazo de 2 meses após a descoberta ou após o Cliente deveria razoavelmente tê-los descoberto, caso contrário o Cliente não poderá mais confiar em quaisquer defeitos no desempenho da Corretora. 2. As reclamações do Cliente contra o Agente Imobiliário caducam 1 ano após o termo do contrato. Artigo 9.º: Responsabilidade 1. O Agente Imobiliário não é responsável pelos danos sofridos pelo Cliente, incluindo danos consequenciais, danos comerciais, lucros cessantes e/ou danos por estagnação, que resultem das suas ações ou omissões, dos seus funcionários ou a de terceiros por ele contratados, nomeadamente não por danos ao Cliente que resultem da situação em que o preço de aluguer acordado e/ou o serviço (custos) acordado e/ou o adicional pontual ou não recorrente. os pagamentos não estão de acordo com a lei ou através de procedimentos legais (podem) ser aumentados ou diminuídos. 2. O Agente Imobiliário não se responsabiliza pelos danos sofridos pelo Cliente em consequência de ações ou omissões da outra parte no contrato de arrendamento a celebrar ou celebrar por mediação do Agente Imobiliário. 3. Na medida em que o Agente Imobiliário seja responsável pelos danos sofridos pelo Cliente, a sua responsabilidade limita-se ao valor do pagamento a efetuar pela seguradora do Agente Imobiliário no caso apropriado, na medida em que o Agente Imobiliário esteja segurado para esse efeito. . Caso o Agente Imobiliário não esteja segurado conforme acima referido, a responsabilidade do Agente Imobiliário limita-se ao dobro do valor da comissão cobrada e/ou a cobrar pelo Agente Imobiliário ao Cliente pela sua obra e/ou serviços. 4. A limitação da responsabilidade do Agente Imobiliário pelos danos sofridos pelo Cliente nestes T&C não se aplica se e na medida em que o dano se deva a dolo e/ou imprudência deliberada por parte do Agente Imobiliário. Artigo 10º: Pagamento 1. Salvo acordo em contrário ou disposição nestas condições, o Cliente deverá pagar ao Agente Imobiliário tudo o que deve no prazo de 14 dias após a data da factura. Este período se aplica como prazo. 2. Tudo o que o Cliente deve ao Agente Imobiliário será pago atempadamente pelo Cliente, sem qualquer recurso a desconto, suspensão, liquidação, dissolução ou reversão. 3. Em caso de atraso no pagamento de tudo o que o Cliente deve ao Agente Imobiliário: a. O Cliente deve ao Agente Imobiliário juros de mora de 1% ao mês, a serem calculados cumulativamente sobre o capital. Partes de um mês são consideradas um mês inteiro; b. O Cliente, após ter sido avisado pelo Agente Imobiliário, deve 15% do valor principal e os juros de mora com um mínimo de € 40,00 a título de custas extrajudiciais. 4. Em caso de incumprimento por parte do Cliente de qualquer obrigação contratual, o Agente Imobiliário tem o direito de rescindir total ou parcialmente o contrato e de reclamar a reparação dos seus danos, sem necessidade de aviso prévio de incumprimento ou intervenção judicial. 5. Se o Cliente não cumprir atempadamente as suas obrigações de pagamento, o Agente Imobiliário tem o direito de suspender o cumprimento das suas obrigações até que o pagamento seja efetuado. O mesmo se aplica se, antes de ocorrer o incumprimento, o Agente Imobiliário tiver suspeitas razoáveis de que o Cliente não cumprirá as suas obrigações de pagamento. O risco das consequências da suspensão por parte do Agente Imobiliário é suportado pelo Cliente. 6. Os pagamentos efetuados pelo Cliente servem sempre para liquidar sucessivamente os juros devidos, os custos devidos e as faturas vencidas e a pagar há mais tempo pendentes. Artigo 11: Tribunal competente, lei aplicável 1. O acordo celebrado entre o Agente Imobiliário e o Cliente é regido exclusivamente pela lei holandesa. 2. Quaisquer litígios serão resolvidos pelo tribunal holandês competente, embora o Agente Imobiliário, na medida em que a lei não o proíba, tenha o direito de levar o caso ao tribunal competente do local onde o Agente Imobiliário está estabelecido.